- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2018
- Data de publicação
- 20/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/06/2018, p. 20/06/2018
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO, DANO DUPLAMENTE QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DE FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. QUESTÃO SUPERADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. MODUS OPERANDI E RISCO DE REITERAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO EM HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a conversão do flagrante em prisão preventiva torna superada a alegação de irregularidades supostamente existentes na prisão em flagrante, tendo em vista a superveniência de novo título apto a justificar a custódia. 2. Tendo as instâncias ordinárias demonstrado a existência de elementos que indicam a participação do ora paciente na prática delituosa, é inadmissível, na via estreita do recurso em habeas corpus, o afastamento do consignado quanto ao ponto, ante a impossibilidade da referida análise, que demanda incursão probatória a ser realizada pelo Juízo competente para o julgamento da causa. 3. Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 4. In casu, verifica-se estarem presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do recorrente, evidenciada pelo modus operandi do delito - assalto ao Banco do Brasil da cidade de Bonito Santa Fé/PB, com refém, mediante concurso de vários agentes e a utilização de armas de fogo de grosso calibre e explosivos. Ademais, o Magistrado de piso, salientou o risco concreto de reiteração delitiva, pois o recorrente possui antecedentes criminais, tendo confessado em seu depoimento, que foi processado por homicídio, o que também indica a necessidade da custódia cautelar. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 5. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 6. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. Recurso ordinário conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. (RHC n. 89.928/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 20/6/2018.)
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