JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/06/2018
Data de publicação
20/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/06/2018, p. 20/06/2018

Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, ROUBO MAJORADO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. No caso, a prisão preventiva do recorrente encontra-se suficientemente fundamentada, pois, quando do flagrante, foram apreendidos um capacete e uma motocicleta objetos de roubo supostamente realizado pelo ora recorrente, um revólver calibre .38, sem marca ou numeração aparente, e municiado com cinco cápsulas intactas, um simulacro de arma de fogo, 34 porções de maconha, pesando 222 gramas, e uma balança de precisão. Essas circunstâncias, na medida em que indicam a gravidade em concreto da conduta delituosa, justificam a prisão preventiva do recorrente, para garantia da ordem pública. 3. Além do mais, a custódia cautelar também se encontra fundamentada diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o crime de roubo da motocicleta teria sido praticado mediante o uso de arma de fogo, circunstância que justifica a prisão preventiva do recorrente para garantia da ordem pública, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a segregação provisória é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado. 4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente. 5. O fato de o recorrente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte. 6. Recurso ordinário em habeas corpus não provido. (RHC n. 96.834/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018.)
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