- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2018
- Data de publicação
- 20/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/06/2018, p. 20/06/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE E VERACIDADE DAS TESTEMUNHAS. INADMISSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO WRIT. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL MANTIDOS. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. MOTIVO FÚTIL. RISCO AO MEIO SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A análise das teses relativas à excludente de ilicitude da legítima defesa e a veracidade da prova testemunhal trazidas pela defesa, demanda o exame aprofundado de todo conjunto probatório como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do recurso ordinário em habeas corpus, que não admite dilação probatória. Precedentes. 2. Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória ou de pronúncia supervenientes não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. 3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 4. Na hipótese dos autos, presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade do recorrente, evidenciada pelo modus operandi da ação delituosa - na medida em que o crime foi praticado por motivo fútil, ciúmes, tendo a vítima, ex-companheira do recorrente, sido golpeada nove vezes com uma faca - somada à necessidade de resguardar a integridade física das testemunhas (parentes da vítima), justificam a segregação antecipada para resguardar o meio social. 5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis dos recorrentes, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 93.818/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 20/6/2018.)
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