- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2021
- Data de publicação
- 18/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 11/10/2021, p. 18/10/2021
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO. DEMONSTRAÇÃO. MERA INVOCAÇÃO DE JULGADOS DIVERSOS. DIALETICIDADE. PRECLUSÃO. REITERADA IDENTIFICAÇÃO INCORRETA DO RECURSO DEFICIENTE E DA DECISÃO IMPUGNADA. SÚMULA 182/STJ. 1. A alteração dos valores de danos morais fixados nas instâncias ordinárias somente se aplica em situações excepcionalíssimas, quando demonstrada que há patente identidade fático-jurídica entre casos resolvidos de forma gritantemente díspar. 2. O afastamento da Súmula 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial) nesses casos demanda que seja demonstrada pela parte a desnecessidade de se realizar qualquer incursão fático-probatória nos autos para se identificar essa situação teratológica. 3. A técnica de cotejo analítico, indispensável para o conhecimento do recurso especial pela divergência, não é atendida pela mera colação pela parte de rol de acórdãos em sentido alegadamente diverso do alcançado no caso concreto. 4. A identificação incorreta da decisão impugnada em cada insurgência implica violação do princípio da dialeticidade, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, a saber: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.". 5. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.749.880/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 18/10/2021.)
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