- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2018
- Data de publicação
- 18/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 07/06/2018, p. 18/06/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1.031, INCISO II, DO NOVO CPC. RE 579.431/RS. TEMA 96. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA CONCERNENTES AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A DATA DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF ASSENTADO NO RE 579.431/RS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC/2015. Na espécie, efetivamente houve erro material no julgamento do agravo regimental, devendo o vício ser sanado nesta oportunidade, sem, contudo, ensejar a modificação do resultado do julgado. 2. Esta Corte vinha entendendo que não incidiam juros moratórios entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento, aplicando-se o entendimento firmado no REsp 1.143.677/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial do STJ, DJe 4/2/2010, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. 3. Todavia, com o julgamento do RE n. 579.431/RS, em 19/7/2017, sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "Incidem juros de mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório" (Tema 96/STF). Assim, neste caso, impõe-se a adequação do julgado do STJ à orientação jurisprudencial da Suprema Corte. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para, corrigindo o erro material apresentado, dar provimento ao agravo regimental e, por consequência, negar provimento ao recurso especial interposto pelo INSS. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.576.400/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 18/6/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.