JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/06/2018
Data de publicação
15/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/06/2018, p. 15/06/2018

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PROCEDIMENTO DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. PEDIDO DE ABERTURA DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MESCLA DOS RITOS ESPECIAL E COMUM. DEFESA PRÉVIA JÁ APRECIADA. ESTABELECIMENTO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Esta colenda Quinta Turma firmou o entendimento de que nos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos não há necessidade de oferecimento de resposta à acusação após o recebimento da denúncia, uma vez que tal peça processual possui a mesma finalidade da defesa prévia prevista no artigo 514 do Código de Processo Penal, possibilitando a interferência na formação do convencimento do magistrado acerca da extinção prematura da ação penal. Precedentes. 2. Na espécie, o Juízo de origem examinou todas as teses suscitadas na defesa prévia, concluindo que não seriam suficientes para que a denúncia fosse rejeitada ou para que o recorrente fosse sumariamente absolvido, não havendo que se falar, assim, em necessidade de abertura de prazo para o oferecimento de resposta à acusação após a apresentação da referida peça processual. 3. Em momento algum os patronos do acusado demonstraram os prejuízos por ele suportados, especialmente considerando-se que no julgamento do writ originário a ordem foi parcialmente concedida para que lhe fosse oportunizada a apresentação de rol de testemunhas, o que reforça a impossibilidade do reconhecimento da mácula suscitada nas razões recursais, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, que dispõe que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 4. Recurso desprovido. (RHC n. 97.099/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 15/6/2018.)
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