JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/12/2015
Data de publicação
02/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15/12/2015, p. 02/02/2016

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 333 DO CÓDIGO PENAL. INOBSERVÂNCIA DO RITO REFERENTE AOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. APLICAÇÃO RESTRITA AOS CRIMES FUNCIONAIS INEXISTENTES NO CASO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO QUE NÃO ERA TITULAR DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA. APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I - A resposta preliminar, de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, diz respeito aos crimes praticados por funcionário contra a Administração Pública em geral, i. e., aqueles previstos nos artigos 312 a 326 do Código Penal (precedentes). II - Não basta que o agente seja funcionário público para que tenha aplicação o art. 514 do Código de Processo Penal, pois exige-se, na verdade, que o delito por ele, em tese, praticado seja funcional em que a condição de funcionário público é inerente à prática do crime. III - Na espécie, consta dos autos que o recorrente não era mais titular de cargo público ao tempo do oferecimento da denúncia, razão pela qual não se aplica o rito especial previsto no art. 514 e seguintes do CPP (precedentes). Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 63.624/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016.)
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