- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2018
- Data de publicação
- 15/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/06/2018, p. 15/06/2018
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INDÍCIOS INSUFICIENTES DE AUTORIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. A suscitada ausência de indícios suficiente de autoria delitiva não foi apreciada no acórdão impugnado, de modo que seu exame diretamente por esta Corte Superior acarretaria indevida supressão de instância. Além disso, para examinar se a balança de precisão, a máquina para pagamento em cartão e o dinheiro em espécie apreendidos na residência do paciente possuíam origem e destinação lícita, seria necessária ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 2. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal. 3. O Juiz de primeira instância ressaltou o fundado risco de reiteração delitiva, evidenciado pela expressiva quantidade de droga apreendida - 8,6 kg de maconha, além de apreensão dos demais petrechos mencionados - a indicar a prática habitual do comércio de entorpecentes. 4. Por idênticas razões, as demais medidas cautelares não se prestariam a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal). 5. Ordem denegada. (HC n. 419.763/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 15/6/2018.)
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