- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2018
- Data de publicação
- 15/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/06/2018, p. 15/06/2018
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INDÍCIOS INSUFICIENTES DE AUTORIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. A suscitada ausência de comprovação do envolvimento do paciente com o suposto grupo criminoso não foi apreciada no acórdão impugnado, de modo que seu exame diretamente por esta Corte Superior acarretaria indevida supressão de instância. Além disso, para examinar a matéria, seria necessária ampla dilação probatória, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 2. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal. 3. O Juiz de primeira instância ressaltou o fundado risco de reiteração delitiva, evidenciado pelas notícias prévias de que o paciente e os demais investigados estariam associados para a prática habitual do comércio de expressiva quantidade de entorpecente - mais de 500 g de maconha. 4. Por idênticas razões, as demais medidas cautelares não se prestariam a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal). 5. Ordem denegada. (HC n. 428.702/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 15/6/2018.)
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