- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2018
- Data de publicação
- 15/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/06/2018, p. 15/06/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO COM BASE EM FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CONDENAÇÕES CRIMINAIS COM MAIS DE 5 ANOS. APTIDÃO PARA A CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES E AUSÊNCIA DE DEBATE E COMPROVAÇÃO DO DECURSO DO PRAZO NA ORIGEM. PONDERAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES E AGRAVAMENTO DA PENA PELA REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 3. Hipótese em que a exasperação da pena-base restou suficientemente fundamentada, com base em circunstâncias específicas da prática delitiva, além das péssimas condições pessoais do paciente. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, as condenações criminais alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, contudo, não impedem a configuração de maus antecedentes, autorizando o aumento da pena-base acima do mínimo legal. 5. Ademais, não houve debate na origem e não restou comprovado que as condenações utilizadas para efeito de maus antecedentes contavam com mais de 5 anos do cumprimento ou extinção das respectivas penas, sendo incontroverso apenas que a condenação definitiva anterior utilizada para efeito de reincidência era apta para tal, pois encontrava-se em cumprimento. 6. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de ser possível levar em consideração condenações transitadas em julgado para efeito de maus antecedentes e reincidência quando distintos os respectivos fatos geradores. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 433.653/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 15/6/2018.)
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