- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2018
- Data de publicação
- 20/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/06/2018, p. 20/06/2018
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. VALORAÇÃO DE TÍTULOS CONDENATÓRIOS ATINGIDOS PELO PRAZO DEPURADOR DE CINCO ANOS. POSSIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO DA PENA-BASE NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. Conforme a jurisprudência deste Tribunal, condenações anteriores ao prazo depurador de 5 (cinco) anos, malgrado não possam ser valoradas na segunda fase da dosimetria como reincidência, constituem motivação idônea para a exasperação da pena-base a título de maus antecedentes. 4. No caso, o contrário do sustentado pela impetrante, descabe falar em desproporcionalidade no aumento da básica, pois os parâmetros adotados na dosimetria foram, na verdade, bastante favoráveis ao réu. Com efeito, estabelecido a fração ideal de aumento de 1/8 (um oitavo) por circunstância judicial desabonadora, fazendo-a incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do crime de furto qualificado (6 anos), chegar-se-ia ao acréscimo da reprimenda em 9 meses, ou seja, em patamar superior ao estabelecido pelas instâncias ordinárias, que limitaram a exasperação a 6 meses. Ademais, forçoso reconhecer que existência de três títulos condenatórios a serem sopesados na primeira fase do procedimento dosimétrico permitiria que o incremento da pena-base fosse superior ao critério ideal de 9 meses. 5. Writ não conhecido. (HC n. 433.281/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018.)
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