- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2018
- Data de publicação
- 15/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/06/2018, p. 15/06/2018
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA. 1. Permite-se a superação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal quando, a um primeiro olhar, a prisão preventiva não foi fundada em dados concretos dos autos, à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. Outrossim, deferida a liminar neste mandamus e, ainda assim, denegada, posteriormente, a ordem pela Corte de origem, inequivocamente subsiste o interesse no julgamento do mérito deste habeas corpus, sem o qual restaria convalidado o decreto prisional combatido, a refletir no retorno do paciente ao cárcere. 3. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação da prisão preventiva se revista de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta imperiosidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal. 4. Embora o Juízo de primeiro grau mencione que a quantidade e variedade das drogas sejam indicativas do envolvimento do paciente com o narcotráfico, a prisão preventiva mostra-se extremada e desproporcional para o acautelamento da ordem pública, quando observados elementos concretos dos autos, como a) o fato de o delito atribuído ao paciente não envolver violência ou grave ameaça contra pessoa; b) a real quantidade de entorpecente apreendida - 8 porções de cocaína e 2 tubos de lança perfume - ; c) a ausência de registro de antecedentes criminais. 5. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV e V, do CPP, sem prejuízo da fixação de outras que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas. (HC n. 436.501/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 15/6/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.