- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2018
- Data de publicação
- 18/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/06/2018, p. 18/06/2018
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação da prisão preventiva se revista de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta imperiosidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal. 2. Embora o Juízo de primeiro grau mencione que a quantidade e variedade das drogas sejam indicativas do envolvimento do paciente com o narcotráfico, a prisão preventiva mostra-se extremada e desproporcional para o acautelamento da ordem pública, quando observados elementos concretos dos autos, como a) o fato de o delito atribuído ao paciente não envolver violência ou grave ameaça contra pessoa; b) a real quantidade de entorpecente apreendida - 12 pinos de cocaína (10,17 g) e 1 porção de maconha (2,01 g) - ; c) a ausência de registro de antecedentes criminais. 3. Ordem concedida para, confirmada a liminar, substituir a prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV e V, do CPP, sem prejuízo da fixação de outras que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas. (HC n. 446.649/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 18/6/2018.)
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