JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/10/2021
Data de publicação
18/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11/10/2021, p. 18/10/2021

Ementa

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, CPC/2015. EXAME DE OCORRÊNCIA OU NÃO DE LITISPENDÊNCIA. REVOLVIMENTO DE CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DO ART. 1.025, DO CPC/2015. REQUISITOS. 1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo Nº 3: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Impossível o exame em sede de recurso especial da conclusão feita pela Corte de Origem no sentido de ter ocorrido ou não a litispendência, sob pena de violação à Súmula n. 7/STJ. Precedente repetitivo: REsp. n. 1.129.938 / PE, Segunda Seção, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 28.09.2011. 3. Tendo havido manifestação suficiente por parte da Corte de Origem a respeito dos pressupostos fáticos necessários para a caracterização da litispendência, não há qualquer omissão, restando ausente a alegada violação ao art. 1.022, do CPC/2015. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, para haver a aplicação do art. 1.025, do CPC/2015, é preciso, dentre outros requisitos, que o tema seja relevante para o deslinde da causa (art. 489, §1º, IV, do CPC/2015), ou seja, que possa sozinho alterar o resultado do julgamento. Os artigos de lei para os quais a parte agravante levanta ter havido omissão na Corte de Origem são irrelevantes para o deslinde da controvérsia, já que objetivam veicular a discussão sobre temas de mérito que e se tornaram irrelevantes diante do julgado que, em preliminar, acolheu a litispendência. Precedente: EDcl no REsp. n. 1.861.806 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Cambpell Marques, julgado em 24.02.2021. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.829.436/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 18/10/2021.)
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