- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2021
- Data de publicação
- 18/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 11/10/2021, p. 18/10/2021
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS-ST. MERCADORIAS DESTINADAS À EXPORTAÇÃO. HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU QUE A EMBARGANTE NÃO COMPROVOU, DE FORMA CABAL, A EFETIVAÇÃO DA OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO DAS MERCADORIAS. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 9º DA LEI 10.833/2003. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução Fiscal, nos quais a embargante postulou a desconstituição do crédito tributário exequendo, sustentando, em síntese, que possui direito à isenção do ICMS sobre a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a empresa comercial exportadora, porquanto consta da nota fiscal de venda a informação "remessa com o fim específico de exportação", conforme exigido no art. 417 do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto 5.141/2001, do Estado do Paraná; que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, em caso de ausência de exportação, é da empresa comercial exportadora; e que não se mostra possível a exigência de ICMS-ST sobre operações com recolhimento do imposto para outro Estado, sob pena de bitributação. Julgados improcedentes os Embargos à Execução Fiscal, recorreu a embargante, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao recurso, considerando não comprovada, de forma cabal, a efetiva exportação das mercadorias. Opostos Embargos de Declaração, restaram eles acolhidos, sem efeitos infringentes. No Recurso Especial, sob alegada violação aos arts. 3º, II, parágrafo único, da Lei Complementar 87/96, e 9º da Lei 10.833/2003, a embargante sustentou, uma vez mais, que possui direito à isenção do ICMS sobre a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a empresa comercial exportadora, porquanto consta da nota fiscal de venda a informação "remessa com o fim específico de exportação", e que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, em caso de ausência de exportação, é da empresa comercial exportadora. III. O fundamento adotado pela Corte de origem para negar provimento à Apelação, interposta pela parte ora agravante, não foi objeto de impugnação específica, no Recurso Especial, cujas razões estão dissociadas do fundamento do acórdão recorrido, devendo incidir, nesse ponto, os óbices das Súmulas 283 e 284/STF. IV. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença de improcedência, consignando que "era imprescindível que o recorrente juntasse aos autos os documentos que comprovassem, de forma cabal, a efetiva exportação das mercadorias, ou seja, que apresentasse os documentos fiscais de exportação, tais como notas fiscais de saída; fatura comercial/comercial invoice; romaneio/packing list; conhecimento de embargo; certificado de origem; certificado ou apólice de seguro de transporte da mercadoria, etc. Destarte, em que pese o recorrente alegar que comprovou a efetiva das mercadorias para o exterior, o fato é que o embargante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, à luz do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que não restou comprovada, de forma cabal, a efetiva exportação, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. V. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre o art. 9º da Lei 10.833/2003, a pretensão recursal esbarra, no particular, em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. VI. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. VII. Na forma da jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). VIII. Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido não expendeu juízo de valor sobre o art. 9º da Lei 10.833/2003, invocado na petição do Recurso Especial, nem a parte ora agravante suscitou omissão sobre esse dispositivo legal, quando opôs os cabíveis Embargos de Declaração, em 2º Grau, não se alegando, no Especial, ademais, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual impossível aplicar-se, no caso, o art. 1.025 do CPC vigente. IX. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.857.263/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 18/10/2021.)
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