JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/04/2018
Data de publicação
10/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03/04/2018, p. 10/04/2018

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. SISTEMÁTICA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF, INCIDÊNCIA POR ANALOGIA. OFENSA AOS ARTS. 100 E 144 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LEI LOCAL, CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. EXAME. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática, publicada 24/10/2017, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. O Tribunal de origem, em autos de Embargos à Execução Fiscal, manteve a sentença que rejeitara o pedido formulado, ao fundamento de que, conforme a legislação estadual de regência, mostra-se legítima a sistemática de antecipação de pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços - ICMS, assim como a taxa de juros e multa incidentes sobre o lançamento de ofício realizado. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535, II, do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Decreto 14.876/91, do Estado de Pernambuco). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 49.643/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/12/2012; AgRg no AREsp 789.894/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2016; AgRg no AREsp 610.525/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 11/02/2015. V. Não houve análise da questão em debate sob o prisma invocado pela recorrente, qual seja, de ofensa ao disposto nos arts. 100 e 144 do CTN, razão pela qual a matéria ventilada nas razões de Recurso Especial ressente-se do devido prequestionamento, o que atrai o óbice da Súmula 211/STJ. VI. Não há contradição em afastar a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso, por ausência de prequestionamento, porque é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a questão à luz dos preceitos jurídicos desejados pela parte, sobretudo diante do brocardo da mihi factum, dabo tibi jus. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 543.829/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/10/2014; EDcl nos EDcl no REsp 1.190.734/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/06/2011. VII. Nos termos do art. 102, III, d, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante Recurso Extraordinário, as causas decididas em que o acórdão recorrido julgar válida lei local, contestada em face de lei federal. VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 760.420/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 10/4/2018.)
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