- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2018
- Data de publicação
- 13/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 07/06/2018, p. 13/06/2018
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, porquanto tal medida constritiva somente se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP. II - Quanto à alegação de nulidade da decisão que decretou a prisão preventiva, pois tomada de ofício, a orientação desta Corte Superior é no sentido de que a instância ordinária, ao receber o auto de prisão em flagrante, verificando sua legalidade e inviabilidade de substituição por medida diversa, pode convertê-la em preventiva, se reconhecer a existência dos requisitos preconizados nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, ex vi do art. 310, inciso II do CPP, independentemente de representação ou requerimento, ante o risco de liberdade até o início da instrução processual. III - Na hipótese, verifica-se que o decreto prisional evidenciou, de maneira inconteste, lastreada em dados concretos extraídos dos autos, a justificativa da prisão cautelar imposta, em razão da necessidade de acautelamento da ordem pública, notadamente em razão de os delitos contra a dignidade sexual supostamente terem sido praticados de maneira contumaz, o que revela a periculosidade do agente e a gravidade concreta da conduta, tendo em vista o modus operandi empregado, consubstanciado em estupro de vulnerável, cometido em ambiente familiar, contra a própria enteada, com emprego de violência psicológica e mediante grave ameaça, tornando necessária a imposição da medida extrema em desfavor do recorrente. Precedentes. IV - A prisão cautelar imposta ao recorrente também se justifica, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva, consubstanciado em sua habitualidade em condutas delitivas, uma vez que o e. magistrado condutor consignou que havia mandado de prisão em aberto em desfavor do ora recorrente. Precedentes. V - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 98.169/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 13/6/2018.)
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