JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/06/2018
Data de publicação
08/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 05/06/2018, p. 08/06/2018

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. SÚMULA 52/STJ. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, porquanto tal medida constritiva somente se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, em razão da necessidade de acautelamento da ordem pública, notadamente em razão de os delitos contra a dignidade sexual supostamente terem sido praticados de maneira contumaz, tendo o decreto prisional consignado, ainda, que o recorrente responde a outra ação penal por crime sexual contra menor em ambiente familiar, o que revela a periculosidade do agente e a gravidade concreta da conduta, tendo em vista o modus operandi empregado, consubstanciado em estupro de vulnerável, cometido em ambiente familiar, contra a própria filha, com emprego de violência psicológica e mediante grave ameaça, tornando necessária a imposição da medida extrema em desfavor do recorrente. Precedentes. III - In casu, a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa está superada, tendo em vista que foi prolatada sentença condenatória em desfavor do recorrente em 31/8/2017, atraindo a incidência do enunciado sumular n. 52 desta Corte Superior, segundo o qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 86.739/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 8/6/2018.)
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