JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/06/2018
Data de publicação
13/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 07/06/2018, p. 13/06/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VEREADOR. RECEBIMENTO DE DINHEIRO PÚBLICO PARA USO PESSOAL. DANO AO ERÁRIO. ART. 10 DA LEI 8.429/1992. CULPA. CONFIGURAÇÃO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXTERNADO PELA CORTE LOCAL. SUMULA 7/STJ. NULIDADES. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. As condutas previstas no art. 10 da Lei n. 8.429/1992 prescindem de dolo, bastando para sua configuração como ato de improbidade administrativa que tenha o agente agido com culpa na percepção de valores, no caso, R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) oriundos de sobras orçamentárias da Câmara Municipal de Estreito - MA. 2. A análise da gradação da culpa na conduta do agente escapa ao exame desta Corte, tendo em vista que o Tribunal a quo detectou a presença de culpa na conduta do agente suficiente para incidência do comando do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa. A incursão no tema ensejaria afronta ao disposto na Súmula 7 do STJ. 3. Inexiste ofensa aos arts. 128, 459 e 460 do CPC/1973, na medida em que o réu se defende dos fatos descritos na petição inicial e não da capitulação jurídica apresentada. Precedentes. 4. Não demonstrado prejuízo com a oitiva das testemunhas após ter sido ouvido o recorrente, aplica-se à espécie o princípio segundo o qual inexiste nulidade se ausente prejuízo. 5. A divergência jurisprudencial apontada não foi comprovada nos moldes exigidos nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, uma vez que a parte recorrente apenas transcreveu a ementa do julgado que entendeu favorável à sua tese, sem realizar o necessário cotejo analítico entre a fundamentação contida no precedente invocado como paradigma e no aresto impugnado, bem como não indicou o dispositivo de lei federal supostamente infringido pelo acórdão combatido. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.375.840/MA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 13/6/2018.)
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