JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/06/2018
Data de publicação
15/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 12/06/2018, p. 15/06/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE. ART. 10 DA LEI N. 8.429/1992. PREFEITO. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO, O QUE FAZ INCIDIR NA ESPÉCIE O VETO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STJ. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL, SENDO APLICÁVEL AO PONTO O ÓBICE DA SÚMULA 280 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ELENCADOS. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA. ELEMENTO SUBJETIVO. ACÓRDÃO QUE CONCLUI PELA EXISTÊNCIA DE CULPA DO AGENTE. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de apelação interposta pelo ora recorrente contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação civil pública, o qual consiste em sua condenação pela prática de conduta enquadrada em ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 10, XI, da Lei n. 8.429/1992. 2. Com relação aos arts. 267, I, e 295 do CPC/1973 bem como à tese a eles vinculada, nota-se que referida questão não foi objeto de análise, nem sequer implicitamente, pela instância de origem. Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF e da Súmula 211/STJ. 3. Não prospera a pretensão do recorrente de que a matéria seja analisada a partir da Lei municipal n. 1.865/2004, porquanto refoge à competência desta Corte de Justiça a apreciação de legislação local, nos termos da Súmula 280/STF, segundo a qual: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 4. O aresto combatido encontra-se sedimentado, no que tange à legitimidade do ora recorrente, nestes fundamentos nucleares: é ele parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, visto que, na qualidade de representante do município convenente, se apresentava como responsável pela regular execução do Convênio e pela prestação de contas relativa aos recursos repassados pela Fundação Nacional de Saúde - Funasa; e o "Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Canindé é órgão integrante da Administração Direta da municipalidade, carecendo, pois, de personalidade jurídica própria, de forma que, pela teoria da imputação volitiva, o exercício das suas atribuições é imputado ao próprio município de Canindé, e, consequentemente, ao seu representante (no caso, o demandado)". 5. No entanto, a insurgência deixou incólume esses argumentos, não havendo manifestação específica sobre tais aspectos na petição recursal. A não impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido atrai a aplicação do óbice da Súmula 283/STF, inviabilizando o conhecimento do apelo extremo. 6. Quanto ao mérito, ficou consignada no acórdão recorrido a configuração dos elementos caracterizadores do ato de improbidade administrativa, afirmando-se expressamente que "a caracterização do ato de improbidade é clara e dele resulta duplo prejuízo ao erário: a malversação do dinheiro público efetivamente recebido pelo Município de Canindé e a necessidade de nova despesa aos cofres públicos para o término da obra", além de que "o descumprimento do Convênio, nos termos do contexto demonstrado em linhas passadas, revela a postura no mínimo negligente do agente público em relação ao trato com o erário, de sorte que a imputação da sua conduta no art. 10, XI, da Lei nº 8.429/92 afigurou-se escorreita". 7. Desse modo, não merece conhecimento a alegada violação do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, na medida em que a pretensão veiculada exige o reexame de fatos e provas, encontrando, portanto, óbice na Súmula 7/STJ. 8. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.404.895/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 15/6/2018.)
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