- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2018
- Data de publicação
- 28/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/06/2018, p. 28/11/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. INSUMOS. ATIVIDADE-FIM. MÃO DE OBRA PESSOA FÍSICA. VEDAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que entendeu inexistir direito líquido e certo ao creditamento do PIS e da Cofins de despesas, insumos, custos e bens não previstos nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, mesmo porque, tratando-se de hipótese de exclusão do crédito tributário, há de ser observada a literalidade da norma, ex vi das disposições do inciso I do artigo 111 do CTN. 2. A parte recorrente, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489, §1°, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, art. 3°, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 e art. 110 do Código Tributário Nacional, sob o argumento de que houve omissão do julgado. Quanto ao mérito, pugna pelo direito de utilizar os valores pagos a título de mão de obra (salários) como créditos (insumos) para fins de apuração do PIS e da Cofins no regime não cumulativo (Leis 10.637/2002 e 10.833/2003). 3. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. 4. Quanto ao mérito, o entendimento consolidado no STJ é de que a mão de obra de pessoa física não gera direito a creditamento, ante a expressa vedação contida no art. 3º, § 2º, inciso I, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, uma vez que, "para fins de creditamento de PIS e COFINS (art. 3º, II, da Leis 10.637/2002 e 10.833/2003), a idéia de insumos, ainda que na sua acepção mais ampla, está relacionada com os elementos essenciais à realização da atividade fim da empresa. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.230.441/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/9/2013"; AgRg no REsp 1.244.507/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/11/2013, DJe 29/11/2013, e EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.238.358/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/5/2015, DJe 22/5/2015). 5. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 6. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.734.574/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 28/11/2018.)
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