JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/03/2022
Data de publicação
31/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28/03/2022, p. 31/03/2022

Ementa

TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO. PIS/CONFINS. CRITÉRIO DE ESSENCIALIDADE DO INSUMO. MÃO-DE-OBRA DE PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONFIGURADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de ação declaratória ajuizada contra a União objetivando viabilizar o creditamento de despesas com folha de salários, para efeito do rateio permitido nos termos dos arts. 3°, §8°, II, da Lei Federal n.10.637/2002, e 3°, § 8°, II, da Lei Federal n. 10.833/2003, com a declaração de ilegalidade do art. 8°, § 1°, da Instrução Normativa n. 404/2004. A sentença julgou os pedidos improcedentes. No Tribunal a quo, a apelação da parte autora foi desprovida e a da União, provida, para majorar os honorários advocatícios. II - Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem solucionou a causa apreciando o cerne da controvérsia mediante fundamentação suficiente, assentando que não há autorização legal para creditamento das despesas com mão-de-obra pagas a pessoas física, bem como que as sistemáticas de utilização do crédito, nas hipóteses de recolhimento misto, cumulativo e não-cumulativo (§8°), não excepcionaram as vedações expressas no § 3°, regra de aplicação geral, dos arts. 3º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003. As razões consistentes na alegada omissão visaram, assim, à rediscussão de matéria decidida com fundamento suficiente. III - Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp 1.802.742/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/3/2021; AgInt no AREsp 1.528.322/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 25/3/2021; AgInt no AREsp 1.575.315/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020. IV - No mérito, o recurso especial não comporta provimento. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. V - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Temas Repetitivos 779 e 780 (REsp 1.221.170/PR, Relator Napoleão Nunes Maia Filho, acórdão publicado em 24/4/2018), fixou que "(a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.". Nesse sentido, "o conceito de insumos examinado no repetitivo REsp. n. 1.221.170 - PR somente pode abranger o pagamento feito pela pessoa jurídica a outra pessoa jurídica para a contratação de mão de obra terceirizada, posto estar fora essa modalidade da vedação constante do art. 3º, §2º, I, da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003." (AgInt no AREsp 1.356.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/2/2019.) VI - Portanto, mão de obra de pessoa física não gera direito ao creditamento, ante a expressa vedação contida no art. 3º, § 2º, inciso I, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003. Confiram-se: AgInt no AREsp 1.356.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/2/2019; REsp 1.437.438/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/6/2014. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.878.148/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
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