- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2018
- Data de publicação
- 28/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/06/2018, p. 28/11/2018
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. 1. Inicialmente, constato não configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015. Isso porque a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal a quo, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. No que concerne à alegação de prescrição, faz-se necessário transcrever o que ficou consignado no acórdão do Tribunal de origem sobre o tema (fls. 399-400, e-STJ): "Ademais, igualmente sem razão o recorrente quando defende o abandono da causa pelo fato de o recurso ter permanecido por mais de 12 (doze) meses na Procuradoria do Estado. Como bem fundamentado na decisão combatida, tal fato "não pode acarretar a extinção dos autos, eis que caberia ao Judiciário diligenciar pela sua retomada já que cabe a este Poder o impulso dos autos" ("sic" - fl.195). (...) Outrossim, nenhum prazo fixado para manifestação do ente público exequente se mostrou peremptório contra ele, e a falta de pronunciamento dentro do prazo fixado não ensejou, necessariamente, o reconhecimento da falta de interesse, notadamente quando houve resposta, mesmo que tardia" (sic)." 3. Em face da con clusão adotada pelo Tribunal originário no tocante à extinção do processo por abandono da causa, aplica-se a Súmula 106 do STJ, segundo a qual "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". 4. No mais, o entendimento do Tribunal a quo de que "nenhum prazo fixado para manifestação do ente público exequente se mostrou peremptório contra ele" se deu com base no arcabouço fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias, sendo vedada sua revisão em Recurso Especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.736.179/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 28/11/2018.)
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