JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/10/2019
Data de publicação
18/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/10/2019, p. 18/10/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL NA ORIGEM. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ACÓRDÃO COMBATIDO CONSIGNOU EXPRESSAMENTE QUE A EXTINÇÃO DO FEITO SE DEU POR MOTIVOS ALHEIOS À VONTADE DO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. INÉRCIA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. O entendimento sólido do STJ é de que a Lei Complementar 118/2005 - que alterou a redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN - é aplicada de imediato aos processos em trâmite, estabelecendo-se que o mero despacho ordenador da citação do devedor obstaria a prescrição da cobrança do crédito tributário. 2. O próprio julgado combatido declarou, ao arrepio das leis e da jurisprudência pacífica do STJ, que "Os créditos tributários relativo às Multas Infracionais (itens 'i' e 'ii') foram constituídos definitivamente em dezembro de 2004, conforme se afere de fls. 65/66. E, de fato, parece ter havido o ajuizamento de execução fiscal em relação a tais débitos em 2007 (fl. 56); porém o feito foi extinto em 2012, sem que houvesse a citação do executado até o presente momento. Ainda que referida extinção tenha ocorrido por fatores alheios à vontade da exequente, o fato é que, em nenhum momento, houve a formação da relação jurídico-processual. Daí, o reconhecimento da prescrição de 05 anos, conforme art. 174 do CTN" (fl. 144, e-STJ - grifou-se). 3. Vê-se que o acórdão atacado reconhece ter havido o ajuizamento da Execução Fiscal dentro do prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN, porém extingue o processo apenas pela falta do ato citatório. Além disso, detecta que a extinção do feito se deu por fatores alheios à vontade do exequente. 4. Portanto, é notório o cabimento da Súmula 106/STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". 5. Ressalte-se que a constatação da inércia exsurge da simples leitura do acórdão impugnado, afastando-se o teor da Súmula 7/STJ. 6. Recurso Especial provido, para anular o acórdão impugnado, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução fiscal. (REsp n. 1.790.938/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.)
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