JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/06/2018
Data de publicação
28/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/06/2018, p. 28/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 10.444/2002, QUE INCLUIU O § 1º NO ART. 604, REDAÇÃO TRANSPOSTA PARA O ART. 475-B, §§ 1º E 2º, TODOS DO CPC/1973. 1. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Hipótese em que o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito da recorrida se deu em 3.4.2007, sob a égide da Lei 10.444/2002, que determina a incidência do prazo prescricional sem interrupções ou suspensões, não se podendo alegar demora para obtenção de documentos perante a Administração ou com terceiros. A execução do crédito, por sua vez, foi realizada além do prazo de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932 c/c Súmula 150 do STF, devendo, portanto, ser reconhecida a prescrição da pretensão executiva. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.336.026/PE, de relatoria do Ministro Og Fernandes, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a tese: "(...) sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros". 4. Ressalte-se que o STJ já possuía entendimento de que, não sendo necessária a liquidação da sentença, mas apenas a realização de cálculos aritméticos (como na situação aqui em apreço), cabe ao credor propor, desde logo, a execução. O pedido de fornecimento de fichas e o lapso temporal necessário ao atendimento de tal pedido não ensejam a modificação do termo inicial da prescrição, nem se caracterizam como hipótese de suspensão/interrupção do prazo prescricional (AgRg no AREsp 229.132/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/9/2013, DJe 1º/10/2013). 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.737.870/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 28/11/2018.)
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