JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/03/2019
Data de publicação
29/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/03/2019, p. 29/05/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/73. INEXISTENTE. PRESCINDIBILIDADE DA JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA PARTE EXECUTADA. DEMORA PARA JUNTADA DAS FICHAS FINANCEIRAS OU OUTROS DOCUMENTOS CORRELATOS AOS AUTOS DA EXECUÇÃO OBSTA O TRANSCURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL EXECUTÓRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, inconformado com a decisão proferida nos autos da execução de sentença, que afastou a alegação de prescrição da pretensão executiva. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. 2. A decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior. Por isso, em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, observam-se as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultra-atividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 4. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 5. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.336.026/PE, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, "a partir da vigência da Lei nº 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei nº 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado". 7. Entendeu a Primeira Seção que, "sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF". 8. Ao examinar embargos de declaração, o colegiado os acolheu parcialmente (DJe de 22/6/2018) concluindo pela necessidade de ajustar o seu entendimento para modular os efeitos do acórdão embargado a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. 9. A Primeira Seção assentou naquela ocasião que, para as "decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017". 10. In casu, não se configura a prescrição da pretensão executória, visto que o lapso prescricional, pelo entendimento acima exposto, deve ser contado a partir de 1º/7/2017 (data da publicação do acórdão de mérito proferido no julgamento do REsp n. 1.336.026/PE). 11. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.797.471/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 29/5/2019.)
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