- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2018
- Data de publicação
- 20/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 07/06/2018, p. 20/06/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Nas causas em que se pretende, com fundamento em contrato de seguro, a reparação de danos em imóveis financiados com recursos do Sistema Financeiro de Habitação, a competência para o processamento e julgamento é da Justiça Estadual, salvo quando, havendo risco de comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, o ente federal (art. 109, I, da Constituição) manifeste interesse em intervir no feito, caso em que incumbirá à Justiça Federal emitir juízo sobre sua própria competência. 2. Não obstante o prazo para reclamar indenização securitária seja de 1 (um) ano, nas ações de reparação de danos construtivos em imóveis financiados com recursos do Sistema Financeiro de Habitação, tem se asseverado que o sinistro ocorre de maneira contínua e progressiva, impossibilitando a fixação exata do termo a quo do prazo prescricional. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.575.426/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 20/6/2018.)
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