- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2018
- Data de publicação
- 28/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 20/09/2018, p. 28/09/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO E TERMO INICIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão proferido pela Corte de origem foi decidido com base na interpretação do acervo fático-probatório constante dos autos e das cláusulas do contrato celebrado entre as partes, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial, tendo em vista o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Aplica-se o prazo prescricional anual às ações ajuizadas por segurado/mutuário em desfavor de seguradora, visando à cobertura de sinistro referente a contrato de mútuo celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. 3. Os danos decorrentes de vício da construção se protraem no tempo e, por isso, não permitem a fixação de um marco temporal certo, a partir do qual se possa contar, com segurança, o termo inicial do prazo prescricional para a ação indenizatória correspondente a ser intentada contra a seguradora. Dessa forma, considera-se irrompida a pretensão do beneficiário do seguro apenas no momento em que, comunicado o fato à seguradora, esta se recusa a indenizar. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.692.919/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 28/9/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.