JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/06/2018
Data de publicação
19/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 07/06/2018, p. 19/06/2018

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. SERVIÇOS PRESTADOS PARA O EXTERIOR. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DO ENCARGO FINANCEIRO. ART. 166 DO CTN. INOVAÇÃO RECURSAL, EM AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária cumulada com Pedido de Repetição de Indébito, objetivando o reconhecimento da não incidência de Imposto sobre Serviços - ISS sobre os serviços de pesquisas clínicas que presta a autora, ora agravada, destinados ao exterior, bem como a restituição dos valores indevidamente pagos a tal título, no período de janeiro de 2007 a setembro de 2011. III. A sentença julgou improcedente o pedido. O Tribunal de origem deu provimento à Apelação ora agravada, para declarar a ilegalidade da cobrança de ISS sobre os serviços exportados e condenar o ente municipal, ora agravante, a restituir os valores pagos indevidamente. IV. Embora o Tribunal a quo tenha afastado a suscitada ofensa ao art. 166 do CTN, o agravante nada alegou a respeito, em suas razões de Recurso Especial. O agravante, ao buscar discutir o tema no presente recurso, incorre em indevida inovação recursal, consubstanciada em imprópria ampliação de tese trazida a debate, que não merece ser conhecida, por força do instituto da preclusão, na forma da jurisprudência. A propósito: "É vedado, em sede de agravo interno, ampliar-se o objeto do recurso especial, aduzindo-se questões novas, não suscitadas no momento oportuno, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa" (STJ, AgInt no REsp 1.536.146/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2016). V. O acórdão recorrido concluiu, à luz do contrato firmado com a empresa estrangeira e dos demais elementos probatórios, que se comprovou a prestação de serviços para o exterior, pela ora agravada, fato insuscetível de incidência de ISS, a teor do contido no art. 2º, inciso I, da Lei Complementar 116/2003. Assim, a inversão do julgado exigiria, inequivocamente, interpretação de cláusulas contratuais e incursão na seara fática dos autos, providências vedadas, em Recurso Especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 885.794/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 19/6/2018.)
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