- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 09/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/12/2024, p. 09/12/2024
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISSQN EXPORTAÇÃO. INCIDÊNCIA DE ISS EM SUPOSTAS EXPORTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR. PRODUÇÃO DO RESULTADO NO BRASIL. OCORRÊNCIA. FALTA DE PROVAS QUANTO AO RESULTADO DOS SERVIÇOS EM TERRITÓRIO ESTRANGEIRO. ÔNUS DO AUTOR. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE COM A TOMADORA ESTRANGEIRA. NESTA CORTE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial diante da jurisprudência desta Corte Superior. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Ressalte-se que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] III - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Saber com precisão se a fundamentação do auto de infração corresponde as justificativas que o Tribunal invocou para sua legalidade, esbarra no referido óbice sumular. IV - No que se refere à alegação de julgamento extra petita pelo Tribunal a quo, o Superior Tribunal de Justiça entende que não existe decisão fora dos limites da demanda quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática da petição inicial, examina a pretensão deduzida em juízo como um todo, como ocorrido na espécie. V - No que tange à argumentação da recorrente sobre a suposta supressão de instância, verifica-se que o Tribunal de origem ao decidir pela incidência do tributo, realizou análise dos documentos juntados ao processo, conforme excertos do acórdão recorrido, VI - Em relação à questão de fundo, esta Corte Superior entende que o ISS deve incidir nos casos em que os serviços são prestados integralmente no território nacional, não configurando exportação o envio de dados de pesquisas, análises e exames ao exterior. Ressalta-se que é irrelevante o fato de que haja fruição dessas pesquisas fora do país, por ser etapa posterior ao resultado da prestação de serviços, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da LC n. 116/2003. VII - Na hipótese dos autos, os serviços foram integralmente concluídos no Brasil, ou seja, serviços de exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados de produtos relacionados à saúde e correlatos. Concluídos os serviços e verificados os seus resultados para envio ao exterior, tem-se a previsão do referido parágrafo único do art. 2º da LC n. 116/03, determinando a incidência do ISS. VIII - Por derradeiro, relativamente à afronta ao art. 112, do CTN, esta Corte Superior entende que a interpretação mais benéfica ao contribuinte ocorre, na seara tributária, apenas em caso de dúvida, e no acórdão recorrido não há qualquer citação de dúvida quanto a aplicação da legislação tributária. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.706.926/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
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