- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2018
- Data de publicação
- 19/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 07/06/2018, p. 19/06/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA. INDEFERIMENTO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2. O Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios dos autos, decidiu pela desnecessidade das provas requeridas. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial, de acordo com a referida súmula. 3. Não pode ser considerada inepta petição inicial suficientemente instruída, que narra de forma lógica a causa de pedir e os pedidos, e não contém nenhum dos vícios previstos no parágrafo único do art. 295 do CPC/1973, aplicável ao caso. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.230.271/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 19/6/2018.)
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