- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2018
- Data de publicação
- 15/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/06/2018, p. 15/06/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE EXACERBADA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO JÁ ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR QUINQUENAL. POSSIBILIDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. PACIENTE QUE SE DEDICAVA AO TRÁFICO DE FORMA HABITUAL. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA EM DADOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DOS AUTOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. - Apesar de condenações anteriores transitadas em julgado, e já alcançadas pelo período depurador quinquenal, não poderem ser utilizadas a título de reincidência, nada impede sejam apreciadas, na primeira fase da calibragem, para negativar os antecedentes criminais, conforme remansosa jurisprudência desta Corte Superior. Excepcionalidade não comprovada na situação em foco (RvCr 3.601/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017). - Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. - As instâncias de origem, com base nas provas dos autos, entenderam que não foram atendidas as diretrizes previstas para o reconhecimento do privilégio uma vez que o paciente, além de possuir maus antecedentes, se dedicava ao tráfico de forma habitual. - O regime de cumprimento de pena mais gravoso do que o quantum da reprimenda comporta, até pode ser estabelecido, mas, para tanto, é necessária fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos. Nesse sentido, as Súmulas n. 440/STJ e 718 e 719, ambas do STF. - Embora a Corte de origem tenha feito alusão à gravidade abstrata do delito, também motivou o recrudescimento do regime na existência de maus antecedentes, circunstância idônea e suficiente para tal fim, na esteira do § 3º do art. 33 do Código Penal, e na jurisprudência desta Corte Superior. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 447.359/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 15/6/2018.)
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