JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/06/2018
Data de publicação
01/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/06/2018, p. 01/08/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. SENTENÇA ANTIGA. RELATIVIZAÇÃO. MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. RECONHECIMENTO. 1. "À luz do art. 64, inciso I, do Código Penal, ultrapassado o lapso temporal superior a 5 anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior, as condenações anteriores não prevalecem para fins de reincidência mas podem ser consideradas como maus antecedentes, nos termos do art. 59 do Código Penal." (AgInt no REsp 1.716.818/RJ, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 14/03/2018). 2. In casu, o Tribunal a quo manteve a exasperação da pena-base, considerando desfavorável a existência de uma condenação com trânsito em julgado ocorrida mais de dezesseis anos antes do crime ora em análise, o que não destoa do entendimento desta Corte que, em casos excepcionais, relativiza os referidos efeitos pelo excessivo decurso do tempo entre a extinção da pena anterior e a nova condenação. Precedentes. 2. Afastados os maus antecedentes e verificado que as demais circunstâncias do crime respalda a concessão do privilégio do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, deve-se modular o benefício, com a aplicação de fração redutora intermediária, tendo em vista a natureza e a quantidade de droga apreendida. 3. Sendo favoráveis a maioria das circunstâncias judiciais, deve ser modificado o regime inicial de cumprimento de pena, bem como aplicar-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a critério do juízo das execuções. 4. Agravo regimental parcialmente provido, para redimensionar a pena aplicada ao agravante, nos termos do voto. (AgRg no HC n. 326.560/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
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