- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2021
- Data de publicação
- 18/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 11/10/2021, p. 18/10/2021
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. REQUISITOS. RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. REITERAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O agravante defende o reconhecimento da incapacidade total para a concessão da aposentadoria por invalidez, bem como a afronta a legislação previdenciária por condicionar a concessão do benefício a realização de cirurgia e a reabilitação. 2. No caso, o insurgente não logrou êxito em demonstrar o desacerto da decisão, mas apenas limitou-se a ressaltar as questões já afastadas. 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe à parte agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos suficientes para se manter a decisão agravada, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido. Incidência da Súmula 182/STJ. 4. Ademais, rever tais alegações com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.". 5. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.903.889/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 18/10/2021.)
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