- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2018
- Data de publicação
- 15/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/06/2018, p. 15/06/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RES FURTIVAE SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO DELITO. ENVOLVIMENTO ANTERIOR COM OUTROS FURTOS. DESPROVIMENTO. 1 - O STF já consagrou o entendimento no sentido de ser possível a aplicação do princípio da insignificância, desde que observada a presença dos seguintes vetores: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC n. 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009). 2. No caso, o recorrente foi condenado porque, no dia 29/9/2014, tentou subtrair para si, no interior do Extra Supermercado, 3 (três) carregadores universais e 1 (um) pote com mix de castanhas, avaliados em R$ 75,00 (setenta e cinco reais), valor superior a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos, o que afasta a incidência do princípio da insignificância. 3. E , de acordo com o acórdão recorrido, "a conduta do apelado não pode ser considerada sem periculosidade social, tendo em vista o seu envolvimento anterior com outros furtos", circunstância que obsta, igualmente, a aplicação do referido postulado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.282.168/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 15/6/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.