- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2018
- Data de publicação
- 03/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/09/2018, p. 03/10/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR DA RES FURTIVA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO INSIGNIFICANTE. OFENSIVIDADE DA CONDUTA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009). 2. No caso, inaplicável o aludido princípio, haja vista o valor do bem subtraído, avaliado em R$ 200,00 (duzentos) reais, não pode ser considerado ínfimo, até porque o salário mínimo vigente à época dos fatos era de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais). Logo, não há falar-se em pequeno valor do prejuízo, uma vez que correspondente à mais de 10% do salário mínimo. 3. Ademais, no caso, conforme retratado pela Corte de origem, trata-se de crime praticado na companhia de menor, contra vítima com poder aquisitivo consideravelmente baixo, que fora ameaçada pela ré e o adolescente após a tentativa de furto, o que corrobora o afastamento do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento dos réus, bem como a lesão jurídica provocada. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.314.794/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 3/10/2018.)
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