JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/09/2018
Data de publicação
03/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/09/2018, p. 03/10/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR DA RES FURTIVA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO INSIGNIFICANTE. OFENSIVIDADE DA CONDUTA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009). 2. No caso, inaplicável o aludido princípio, haja vista o valor do bem subtraído, avaliado em R$ 200,00 (duzentos) reais, não pode ser considerado ínfimo, até porque o salário mínimo vigente à época dos fatos era de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais). Logo, não há falar-se em pequeno valor do prejuízo, uma vez que correspondente à mais de 10% do salário mínimo. 3. Ademais, no caso, conforme retratado pela Corte de origem, trata-se de crime praticado na companhia de menor, contra vítima com poder aquisitivo consideravelmente baixo, que fora ameaçada pela ré e o adolescente após a tentativa de furto, o que corrobora o afastamento do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento dos réus, bem como a lesão jurídica provocada. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.314.794/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 3/10/2018.)
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