- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2018
- Data de publicação
- 15/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/06/2018, p. 15/06/2018
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA. OFENSA AO ART. 49 DO CP. FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA QUANTIDADE DE DIAS-MULTA. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DO DIA-MULTA CALCULADO COM BASE NA CAPACIDADE ECONÔMICA DA RÉ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PENA IGUAL A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "O prequestionamento de teses jurídicas constitui requisito imprescindível para admissibilidade de recurso especial, mesmo quando se tratar de matéria de ordem pública, sob pena de indevida supressão de um dos graus de jurisdição." (AgRg no AREsp 298.957/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe 5/3/2018). 2. Fixada a pena-base em 3 anos de reclusão, um pouco acima da metade da pena máxima cominada para o crime de estelionato (art. 171, do CP - 1 a 5 anos), não se revela desproporcional a pena de multa fixada em 200 dias-multa, um pouco acima da metade da quantidade máxima prevista no artigo 49 do Código Penal (10 a 360 dias-multa). Estabelecido o valor do dia-multa com base na condição econômica da ré, rever as conclusões das instâncias ordinárias sobre a matéria demandaria necessariamente nova análise do material fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 desta Corte. 3. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a existência de circunstância judicial desfavorável permite o estabelecimento de regime mais gravoso que o previsto pela quantidade de pena. No caso, ainda que a pena aplicada não seja superior a 4 anos, a existência de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação de regime prisional semiaberto. 4. O art. 44 do Código Penal estabelece que será admitida a conversão da pena corporal por restritiva de direitos se "a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente". No caso, não preenchido o requisito subjetivo, inviável a conversão. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.455.786/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 15/6/2018.)
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