- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2018
- Data de publicação
- 24/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11/09/2018, p. 24/09/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, mas sim, um exercício de discricionariedade vinculada, devendo o magistrado eleger a sanção que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime praticado. 2. Por conseguinte, para chegar a uma aplicação justa e suficiente da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar para as singularidades do caso concreto, guiando-se pelos fatores relacionados no caput do art. 59 do Código Penal, pois é justamente a motivação da sentença que oferece garantia contra os excessos e eventuais erros na aplicação da resposta penal. 3. Da análise dos autos, não se vislumbra ilegalidade na fundamentação utilizada pelas instâncias de origem com relação à culpabilidade, à personalidade e às consequências do crime, pois basearam-se em elementos concretos dos autos para elevar a sanção inicial da recorrente. 4. In casu, mostra-se correta a valoração negativa da personalidade da ré, eis que sua conduta, além de não constituir um episódio acidental em sua vida, demonstrou total desprezo pela saúde, bem-estar e patrimônio da vítima, sua sogra, denotando sua menor sensibilidade ético-moral. 5. A negativação do vetor culpabilidade se deu em razão do dolo intenso na conduta ilícita, que se protraiu por longo tempo e só foi interrompida com sua descoberta, enquanto o desvalor das consequências do crime decorreu do elevado prejuízo material e emocional causado à vítima, que transcendem os inerentes ao tipo penal. 6. Desse modo, sendo diversos os argumentos utilizados em cada uma das circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis, não há falar em ofensa ao princípio do ne bis in idem. REPRIMENDA CORPORAL. PENA DEFINITIVA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO SUBJETIVO NÃO ATENDIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. In casu, não obstante a pena definitiva seja inferior a quatro anos de reclusão, inviável a conversão da reprimenda em restritiva de direitos, por não restar atendido o requisito subjetivo previsto no art. 44, inciso III, do CP. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.304.014/PI, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 24/9/2018.)
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