- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2021
- Data de publicação
- 18/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11/10/2021, p. 18/10/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. OFENSA AO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. QUANTIA SUPOSTAMENTE IRRISÓRIA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 7/STJ. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. 3. A Corte Especial pacificou o entendimento segundo o qual, nas ações em que for vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais máximos e mínimos, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade (EREsp 491055/SC, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 06/12/2004, p. 185; EREsp 624356/RS, Rel. Ministro NILSON NAVES, DJe 08/10/2009; AgRg nos EREsp 1010149/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe 07/06/2011; AgRg nos EAREsp 154.353/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 23/09/2013). 4. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 7/STJ, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.927.425/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 18/10/2021.)
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