JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NA FORMA DO ART. 20, § 4º, DO CPC/1973. PRETENSÃO DE MAJORAR O VALOR DEMANDA INCURSÃO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. No julgamento dos Aclaratórios, a Corte de origem asseverou: "De todo modo, transcrevo a cristalina fundamentação do Acórdão embargado no que se refere à fixação dos honorários: '(...) Aplica-se, pois, o § 4º do art. 20 do CPC/73, vigente à época da sentença, na forma do art. 14, CPC/15. Assim, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, observando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Considerando o trâmite do feito, com apresentação de apenas uma petição (fls. 07/08) antes da sentença, e tratando-se da Fazenda Pública deste Estado, ente público em séria crise financeira, afigura-se razoável a fixação dos honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). (...)' Destaco que, de acordo com a regra do isolamento dos atos processuais, a norma aplicada ao ato discutido no caso concreto deve ser aquela vigente ao tempo da sua prática, ou seja, o Código de Processo Civil de 1973, posto que a sentença foi proferida em 05/08/2015. Resulta daí a ineficácia da norma insculpida no art. 85, § 3º do CPC, do CPC/2015, como pretende a embargante." (fl. 352, e-STJ) 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que não se constata omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente porque o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum. 3. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que ocorreu no caso dos autos. 4. Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 5. A controvérsia diz respeito aos critérios utilizados para a fixação dos honorários de sucumbência. 6. Conforme já mencionado na decisão monocrática, o STJ firmou a compreensão de que "a regra processual aplicável, no que tange à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, é aquela vigente na data da prolação da sentença" (AgInt no REsp 1.741.941/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15.10.2018). 7. O acórdão recorrido expressamente consignou que a sentença que analisou a sucumbência foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973 e que os honorários advocatícios foram fixados de acordo com o art. 20 e parágrafos do CPC/1973, e não com o art. 85 do CPC de 2015, que teve sua vigência iniciada apenas em 18.3.2016. 8. Quanto aos honorários advocatícios, a Corte estadual asseverou que, "Considerando o trâmite do feito, com apresentação de apenas uma petição (fls. 07/08) antes da sentença, e tratando-se da Fazenda Pública deste Estado, ente público em séria crise financeira, afigura-se razoável a fixação dos honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais)" (fl. 352, e-STJ). 9. Rever o entendimento do Tribunal de origem quanto à imposição dos ônus sucumbenciais demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos autos porque os critérios de valoração previstos na lei processual e sua fixação são atos próprios dos juízos das instâncias ordinárias, aos quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática, o que se se mostra inviável em Recurso Especial, por óbice da Súmula 7/STJ. 10. Conforme já transcrito na decisão agravada, correta a incidência da Súmula 7/STJ ao caso dos autos. 11. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.951.053/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
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