- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2018
- Data de publicação
- 14/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/06/2018, p. 14/06/2018
TRIBUTÁRIO. IPVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. ENUNCIADO N. 585/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO ENGLOBA O PAGAMENTO DO IPVA. I - A Corte de origem analisou as alegações da parte quanto à matéria tida como omissa, conforme se percebe do seguinte trecho do acórdão (fl. 1.682-1.685): "Contudo, não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que foi dada oportunidade para que a parte requeresse a realização de perícia, que, todavia, não foi requerida na fase oportuna. Consoante bem mencionou o MM juízo de primeiro grau, o princípio da cooperação não pode ser confundido com substituição da vontade da parte. Nesse sentido, a r. sentença: Contudo, analisando tais extratos, não é possível concluir que o crédito tributário está efetivamente prescrito. Embora conste o número da CDA, a data de inscrição de dívida ativa, os valores cobrados e o ano de exercício, não é possível saber quando a ação foi ajuizada, o despacho que determinou a citação, o exercício que está sendo cobrado." II - Não se configura, portanto, a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.022 do CPC/15), uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. III - Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. IV - Como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. V - A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja embargos de declaração. Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015). VI - Relativamente às demais alegações afirma a parte recorrente que o Tribunal a quo contrariou a jurisprudência desta Corte ao decidir no sentido de que "considerando que a ausência de comunicação da transferência do bem implica em responsabilidade tributária do alienante" (fl. 1.760). Eis o trecho do acórdão recorrido que trata deste ponto: "Dessa forma, a legislação estadual específica é que deve ser aplicada e não o art. 134, do CTB, o qual regulamenta o trânsito de automóveis, sem abordar questões relacionadas ao direito tributário, sendo, portanto, o IPVA de inteira responsabilidade do vendedor, caso este não tenha notificado o órgão a respeito da venda. No caso dos autos, em sede de cognição sumária, não há documentação que comprove que a agravante realizou a comunicação necessária, nos termos do art. 6o, da Lei Estadual n° 13.296/2008." VII - O recurso merece provimento, quanto ao mérito, pois o acórdão recorrido está em confronto com a jurisprudência desta Corte que é no sentido de que a obrigatoriedade prevista do art. 134 do CTB, qual seja, a comunicação pelo alienante de veículo sobre a ocorrência de transferência da propriedade ao órgão de trânsito competente sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, não se aplica extensivamente ao pagamento do IPVA. Nesse sentido: REsp 1701146/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017; AREsp 1181851/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017. VIII - O STJ recentemente editou enunciado de sua Súmula sobre o tema: Enunciado n. 585 - "A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação." IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.193.444/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 14/6/2018.)
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