JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/05/2019
Data de publicação
31/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/05/2019, p. 31/05/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA APÓS ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO AMPARADO NA EXEGESE DE LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A". DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. 1. A questão ora posta não diz respeito à responsabilidade pelo pagamento do IPVA de veículo objeto de alienação fiduciária, sobre a qual o Supremo Tribunal Federal considera que há identidade temática com a pretensão que será apreciada no julgamento do Recurso Extraordinário 727.851-RG/MG. 2. No presente caso, cinge-se a discussão à responsabilidade tributária solidária na hipótese de alienação de veículos quando não há comunicação da transferência da propriedade do veículo ao órgão de trânsito competente. 3. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 4. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. In casu, fica claro que não há vícios a serem sanados e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável ao recorrente. 5. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt no REsp 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no REsp 1.707.213/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.6.2018; AREsp 389.964/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7.2.2018; AgInt no AREsp 258.579/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6.10.2017. 6. O acórdão reconheceu a responsabilidade tributária solidária com base na exegese da Lei Estadual 13.296/2008, o que atrai a incidência da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 7. Em obiter dictum, observa-se que, se por um lado é correto afirmar que o art. 134 do CTB prevê apenas a responsabilidade solidária pelas "penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação", daí não se extrai a artificiosa conclusão de que inexiste responsabilidade tributária, até mesmo porque o Código de Trânsito não disciplina, mas não afasta, o exercício da competência tributária pelo ente estatal (o CTB, lei federal, realmente não poderia invadir a atividade legislativa tributária estadual, única apta a dispor sobre os tributos específicos do ente estatal). 8. O STJ possui jurisprudência que admite a fixação de responsabilidade solidária, em relação aos tributos estaduais, em caso de previsão na legislação específica: AgInt no AgInt no REsp 1.719.549/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 19.11.2018; AgInt no AgInt no REsp 1.731.740/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.12.2018; REsp 1.724.103/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25.5.2018; REsp 1.688.650/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10.10.2017; REsp 1.640.978/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12.5.2017; REsp 1.543.304/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12.5.2017. 9. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes do STJ. 10. Recurso Especial parcialmente conhecido, somente com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.803.258/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 31/5/2019.)
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