- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2018
- Data de publicação
- 14/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/06/2018, p. 14/06/2018
ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 535, INCISOS I E II E 458, INCISO II, AMBOS DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DO DIREITO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ADMISSÃO DE TEMPORÁRIOS. NÃO PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS. I - A alegada violação dos art. 535, incisos I e II e 458, inciso II do CPC/1973 , por suposta omissão pelo Tribunal de origem da análise da questão acerca das provas preconstituídas e da suposta contradição entre a existência ou não de vagas, tenho que não assiste razão ao recorrente. II - Verifica-se a inexistência da mácula apontada, tendo em vista que da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador, conforme se verifica dos trechos a seguir: "Não se diga que a Administração, ao disponibilizar vagas de cadastro, incorre em má-fé, abalando o Princípio Constitucional da Segurança Jurídica, pois a leitura atenta do edital é primeira providência que se recomenda a candidatos aos quadros da sociedade de economia mista federal. O edital é explícito, e não deixa margem de dúvida acerca da inexistência de vagas para provimento imediato." (...) "PAULO CÉSAR foi eliminado do certame por ter ficado na 63a colocação das 60 vagas a cadastro de reserva, para o cargo de Administrador em Minas Gerais, nos termos do item 12.1.10. do Edital n° 1/2002. JEFFERSON ficou na 20ª colocação das 60 previstas, em cadastro de reserva, para o cargo de Especialista em Manutenção Eletromecânica - D no polo de Minas Gerais. WILSON MASSAO galgou a 55° colocação das 68 previstas, em cadastro de reserva, para o cargo de Engenheiro Eletricista - A no polo de São Paulo." III - Verifica-se dos trechos citados que o julgador a quo não incorreu em contradição ao mencionar a inexistência de vagas, pois apenas indica que o edital é claro acerca da ausência de vagas com o caráter de provimento imediato. Considerando que os candidatos foram aprovados em cadastro de reserva, o acórdão enumera suas respectivas colocações caso tais vagas venham a ser preenchidas. IV - Em relação ao questionamento referente ao exame das provas pré-constituídas, compreende-se que a parte recorrente alega omissão de forma genérica. Dessarte, como se observa, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. V - Não se configura, portanto, a ofensa aos artigos elencados no recurso especial, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. VI - É cediço que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para formação cadastro de reserva possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo somente na hipótese de comprovação do surgimento de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público, bem como o interesse da Administração Pública em preenchê-las. Neste sentido: AgRg no RMS 43.596/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017; AgInt no RMS 49.983/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017; AgRg nos EDcl no RMS 45.117/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017. VII - Os recorrentes foram aprovados para preenchimento de cadastro de reserva. Além de necessitar a comprovação do surgimento de vagas bastantes para garantir sua nomeação, deve ser igualmente comprovado o interesse inequívoco da Administração em preenchê-las, o que não ficou suficientemente demonstrado. VIII- A admissão de temporários, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da Administração e não concorre com a nomeação de efetivos, estes recrutados mediante concurso público (Art. 37, II e III da CF), para suprir necessidades permanentes do serviço. IX - São institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem, pelo que também a presença de temporários nos quadros estatais não pode ser tida, só por si, como caracterizadora da preterição dos candidatos aprovados para provimento de cargos efetivos. Neste sentido: AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017; AgInt no RMS 51.478/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/03/2017. X - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.224.161/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 14/6/2018.)
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