JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/06/2018
Data de publicação
13/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07/06/2018, p. 13/06/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. TENTATIVA DE FURTO DE 5 BARRAS DE CHOCOLATE NO VALOR DE R$ 25,00 (VINTE E CINCO REAIS). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IRRISÓRIO VALOR E RESTITUIÇÃO DA RES AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. REDUZIDA OFENSIVIDADE PENAL E SOCIAL DA CONDUTA. ACUSADA REINCIDENTE. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. 2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 221.999/RS (Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/11/2015, DJe 10/12/2015), estabeleceu que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, verificação de que a medida é socialmente recomendável. 3. In casu, denota-se a inexpressividade da lesão jurídica provocada, uma vez que, além da reduzida expressividade do valor do bem subtraído (cinco barras de chocolate avaliadas em R$ 25,00 - vinte e cinco reais), o aporte econômico do estabelecimento não se foi maculado, em razão da conduta da ora agravada, vale dizer, as cinco barras de chocolate foram restituídas ao estabelecimento comercial, conjuntura que possibilita a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 298.563/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 13/6/2018.)
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