- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2018
- Data de publicação
- 13/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/06/2018, p. 13/06/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece do recurso especial manifestamente inadmissível, porquanto intempestivo, pois interposto fora do prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do art. 183, do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 2. Às decisões publicadas na vigência do novo CPC, descabe a aplicação da regra do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, para permitir a correção de vício, com a comprovação posterior da tempestividade do recurso. Entendimento ratificado pela Corte Especial no julgamento do AgInt no AREsp 957.821/MS. 3. A certidão de tempestividade expedida por servidor na instância ordinária não vincula o STJ, Corte competente para analisar, em definitivo, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial"(AgInt nos EDcl no AREsp 1173000/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 18/05/2018). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.245.342/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 13/6/2018.)
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