- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 18/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/05/2018, p. 18/05/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. EXPEDIENTE FORENSE REDUZIDO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo recursal de quinze dias, nos termos dos artigos 994, VIII, c.c. 1.003, § 5.º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do CPC/2015. 2. Às decisões publicadas na vigência do CPC/2015, descabe a aplicação da regra do art. 932, parágrafo único, para permitir a correção de vício, com a comprovação posterior da tempestividade do recurso. Entendimento ratificado pela Corte Especial no julgamento do AgInt no AREsp 957.821/MS. 3. A quarta-feira de cinzas é considerada dia útil para fins de contagem de prazo recursal, de modo que, ainda que o expediente forense seja reduzido, cabe ao recorrente a sua comprovação no ato da interposição do recurso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.160.928/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 18/5/2018.)
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