- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2018
- Data de publicação
- 13/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 07/06/2018, p. 13/06/2018
PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 19 DA LEI 7.492/86. OBTENÇÃO FRAUDULENTA DE FINANCIAMENTO. PENA PECUNIÁRIA. QUANTUM. FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS PELA VÍTIMA. REVISÃO DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. ALEGADA OFENSA AO ART. 387, INC. IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DISPOSITIVO INDIGITADO QUE, ISOLADAMENTE, NÃO CONTÉM COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE ALTERAR AS CONCLUSÕES DA INSTÂNCIA A QUO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - O dispositivo apontado como violado, neste apelo nobre, dispõe que: "Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: [...] IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido." II - É patente que o preceito mencionado, tido isoladamente, não possui comando normativo capaz de alterar as conclusões sobre a manutenção da indenização do dano e a pena pecuniária fixadas na r. sentença a que chegou o eg. Tribunal de origem, no sentido de reconhecer "a necessidade de recurso da defesa para afastar a condenação em reparação de danos, não havendo falar na concessão de habeas corpus de ofício, ante a inexistência de ameaça ao direito de locomoção do embargante". Precedentes. III - Assim, uma vez que o dispositivo, cuja ofensa foi efetivamente apontada no apelo nobre, não alberga a pretensão recursal, incide, no caso, o teor da Súmula 284/STF ('É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia'). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.704.250/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 13/6/2018.)
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