- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2018
- Data de publicação
- 28/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 21/06/2018, p. 28/06/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REPARAÇÃO CÍVEL MÍNIMA. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NORMA DE DIREITO PROCESSUAL E MATERIAL. IRRETROATIVIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. II - Os artigos 16, caput, e 22 parágrafo único, ambos da Lei 7.492/86, definem que são crimes contra o sistema financeiro nacional operar, sem a devida autorização, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio e efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País. III - In casu, o eg Tribunal de origem se apoiou em robusto conjunto probatório para impor as condenações aos pacientes, os quais, segundo consta do acórdão, como sócios proprietários da empresa Golden Câmbios, captavam recursos de terceiros, por meio de laranjas e promoviam, sem autorização legal, a saída de moeda para o exterior. Nesse sentido, destaco o depoimento testemunhal de D. P. V., assim como os laudos constantes nos autos, os quais apontam que: "100% dos valores depositados na conta mantida pela Golden Câmbios no Banco Araucária em Foz do Iguaçu/Pr (conta CC5 tipo 2, de n" 450076) foram transferidos à conta 'CC5 tipo 3' do Banco Integración, mantida na mesma agência (Anexo 3 do referido laudo -fls. 70-71 dos autos). Constatou-se, ainda, que 90,6% dos valores que foram depositados em tal conta (cerca de R$ 42.768.330,00) foram aportados a partir de contas laranjas (laudo n. 1.639/03 INC -fls. 120 dos autos). Também restou demonstrado, nesse caderno - consoante laudo 1392/03-INC - que 99,95% dos valores depositados na conta "CC5 tipo 3" do Banco Integración (conta 450006) foram objeto de liquidação de câmbio (correspondentes à R$ 5.446.391.030,44 à época). Ora, o percentual de 0,05% dos valores que não foram objeto de liquidação de câmbio (RS 2.721.193,83, em valores históricos) é muito inferior aos R$ 42.768.330,00 (comprovadamente originários de contas laranjas) transferido da conta da Golden Câmbios para o Integración (fls. 62-63 dos autos)." IV - Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, não se coaduna com os estreitos limites do mandamus, já que o amplo reexame de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus, ação constitucional que pressupõe, para seu manejo, uma ilegalidade ou abuso de poder tão flagrante que pode ser demonstrada de plano. Precedentes. V - No que se refere à fixação de valor mínimo a título de reparação de danos, esta Corte adotou o entendimento de que a regra do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal é norma híbrida, de direito processual e material, razão pela que não se aplica a delitos praticados antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.719/2008, que deu nova redação ao dispositivo. VI - Na hipótese, conclui-se pela efetiva violação ao artigo 387, IV, do Código de Processo Penal e, portanto, pela necessidade de afastamento da condenação dos recorrentes ao pagamento de indenização a título de valor mínimo de reparação de danos supostamente causados pela conduta típica, uma vez que os crimes ocorreram anteriormente à vigência da Lei n.º 11.719/2008. Precedentes. Agravo regimental parcialmente provido, para afastar a reparação civil fixada no acórdão condenatório. (AgInt no HC n. 404.550/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 28/6/2018.)
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