- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2018
- Data de publicação
- 28/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/06/2018, p. 28/11/2018
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. JUÍZO EXARADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE NÃO PODE SER OBJETO DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. O art. 537, § 4º, do CPC/2015, apontado como violado, não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem. Consoante as Súmulas 282 e 356 do STF, é inadmissível a apreciação em Recurso Especial de matéria não debatida e decidida pelo acórdão objurgado, tampouco suscitada em Embargos de Declaração, porquanto ausente o prequestionamento. 2. Demais artigos tidos por violados no Apelo Especial também não foram ventilados no aresto atacado e, embora tenham sido opostos os Embargos Declaratórios competentes para a manifestação sobre os citados dispositivos, o órgão julgador não emitiu juízo de valor sobre as teses a eles referentes, e a parte interessada não alegou, nas razões do Apelo Especial, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício de prestação jurisdicional, incidindo, na hipótese, o verbete sumular 211/STJ. 3. O art. 1.025 do CPC/2015 prevê que o STJ considere prequestionada determinada matéria apenas caso alegada e reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 4. Rever o entendimento adotado pelo acórdão recorrido, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, a fim de desconstituir as conclusões a que chegou a Corte a quo quanto à inexistência de dano moral indenizável, demanda análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.212.199/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 28/11/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.