JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/06/2018
Data de publicação
22/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/06/2018, p. 22/06/2018

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. INVASÃO DE DOMICÍLIO PELA POLÍCIA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. CUSTÓDIA PREVENTIVA. PREJUDICIALIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). 2. O Tribunal a quo ressaltou que os policiais abordaram um adolescente em situação de comércio de drogas - tanto que foram apreendidas oito pedras de crack e quantia em dinheiro com o menor -, oportunidade em que ele comunicou que praticaria a atividade sob a supervisão do paciente. Essa circunstância motivou o ingresso na residência, onde se apreenderam porções de cocaína e de crack, além de uma balança de precisão. 3. Com base nessa moldura fática, constata-se que a entrada dos milicianos na residência do réu estava calcada em diligências prévias que apontavam o seu envolvimento com o tráfico de drogas, a indicar motivos idôneos para o ingresso forçado. 4. Em consulta à página eletrônica do Tribunal a quo, verificou-se que foi proferida sentença condenatória pelo Juízo de primeiro grau, a evidenciar a prejudicialidade do pedido de revogação da decisão que convolou o flagrante em prisão preventiva. 5. Além disso, há registro, nesta Corte Superior, da impetração do HC n. 444.412/SP, em que também figurava como paciente DEVANIR DA SILVA GARCIA, que se voltava, em tal writ, contra a sentença proferida na Ação Penal n. 0002190-05.2017.8.26.0530. Nesse feito, foi concedida a liminar para garantir ao paciente que aguardasse em liberdade o julgamento final do mandamus, o que ensejou a expedição de alvará de soltura em seu favor, no dia 12/4/2018, conforme informações obtidas na página eletrônica da Corte de origem. 6. Ordem denegada. (HC n. 422.841/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 22/6/2018.)
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